Durante sessão ordinária que aconteceu nesta manhã (21) foi aprovado em 2ª votação, o projeto de lei complementar que altera dispositivos do Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí. A matéria busca atender demandas da comunidade com o objetivo de conduzir um desenvolvimento personalizado mais inclusivo e sustentável em diferentes bairros ou áreas de crescimento e desenvolvimento de Ijuí, através de redefinições de zoneamentos para áreas urbanas.
Entre as principais alterações, está o Mapa 14, que trata do zoneamento urbano do Plano Diretor Participativo do município, através de determinadas áreas que passam de Zona Residencial para Zona Comercial, entre elas, a área entre as Ruas Alagoas, Rua Pedro Thorstenberg, Rua Goiás, Rua Dom Pedro I, Rua Albino Brendler e Rua Sepé Tiarajú, nos Bairros Assis Brasil e Centro. Área compreendida entre as Ruas Leopoldo Steinhaus, quadra K (prolongamento à direita da Avenida Nelson Lucchese) e Rua Johann Gritsch, quadra B (frontal ao Supermercado Modelo), no Bairro Modelo.
Também fica alterado o Mapa 14 – Zoneamento Urbano do Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí, passando de Zona Industrial 2 (ZI2) para Zona Comercial 2 + Zona Residencial 3 + Zona Industrial 1 (ZC2+ZR3+ZI1) a testada do lado sul da Rua João Carlos Deckmann, no Bairro Lulu Ilgenfritz, a partir da Rua Dr. Erno Fritz até a Avenida Porto Alegre.
Entre as alterações, destaque também para os incisos I, II e III do art. 141 da Lei Complementar nº 6.929, de 21 de janeiro de 2020, em adaptação à Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que passam a viger com a seguinte redação: as áreas de raio de 100 (cem) metros ao redor da Usina Velha, das Andorinhas, Ruben Kessler da Silva – Passo do Ajuricaba, Pequena Central Hidrelétrica José Barasuol, Usina RS 155 e outras que venham a ser instaladas, bem como a faixa adicional de 100 (cem) metros a cada lado do rio a montante delas pela distância de 100 (cem) metros, visando amenizar os processos de assoreamento e poluição das águas e a proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico. As faixas de 100 (cem) metros de largura a cada lado e pela distância de 100 (cem) metros a montante e 100 (cem) metros a jusante dos rios nos sítios das Cascatas do Wazlawick e das Andorinhas, bem como de outros que vierem a ser designados, visando à proteção da beleza paisagística; As áreas de raio igual a 100 (cem) metros ao redor das fontes de águas minerais Ijuí, Itaí e outras que vierem a ser exploradas, pela excepcional qualidade das águas;
Já o artigo 165 determina a obrigatoriedade de uma faixa non aedificandi (espaço onde não é permitido construir) de 5 (cinco) metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias, e de 15 metros de cada lado ao longo da faixa de domínio público das ferrovias, salvo previsão em lei específica.
A nova proposta também prevê o afastamento mínimo frontal de faixa não edificável ao longo da faixa de domínio público das rodovias é de 5 (cinco) metros de cada lado e de 15 (quinze) metros de cada lado nas ferrovias.
O projeto de lei agora retorna ao Executivo que deve sancioná-lo nos próximos dias.