Busca rápidaX

Legislativo aprova importantes mudanças no Plano Diretor de Ijuí, em sessão ordinária nesta manhã

21 de julho de 2022

Durante sessão ordinária que aconteceu nesta manhã (21)  foi aprovado em 2ª votação, o projeto de lei complementar que altera dispositivos do Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí. A matéria busca atender demandas da comunidade com o objetivo de conduzir um desenvolvimento personalizado mais inclusivo e sustentável em diferentes bairros ou áreas de crescimento e desenvolvimento de Ijuí, através de redefinições de zoneamentos para áreas urbanas.

Entre as principais alterações, está o Mapa 14, que trata do zoneamento urbano do Plano Diretor Participativo do município, através de determinadas áreas que passam de Zona Residencial para Zona Comercial, entre elas, a área entre as Ruas Alagoas, Rua Pedro Thorstenberg, Rua Goiás, Rua Dom Pedro I, Rua Albino Brendler e Rua Sepé Tiarajú, nos Bairros Assis Brasil e Centro. Área compreendida entre as Ruas Leopoldo Steinhaus, quadra K (prolongamento à direita da Avenida Nelson Lucchese) e Rua Johann Gritsch, quadra B (frontal ao Supermercado Modelo), no Bairro Modelo.

Também fica alterado o Mapa 14 – Zoneamento Urbano do Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí, passando de Zona Industrial 2 (ZI2) para Zona Comercial 2 + Zona Residencial 3 + Zona Industrial 1 (ZC2+ZR3+ZI1) a testada do lado sul da Rua João Carlos Deckmann, no Bairro Lulu Ilgenfritz, a partir da Rua Dr. Erno Fritz até a Avenida Porto Alegre.

Entre as alterações, destaque também para os incisos I, II e III do art. 141 da Lei Complementar nº 6.929, de 21 de janeiro de 2020, em adaptação à Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que passam a viger com a seguinte redação: as áreas de raio de 100 (cem) metros ao redor da Usina Velha, das Andorinhas, Ruben Kessler da Silva – Passo do Ajuricaba, Pequena Central Hidrelétrica José Barasuol, Usina RS 155 e outras que venham a ser instaladas, bem como a faixa adicional de 100 (cem) metros a cada lado do rio a montante delas pela distância de 100 (cem) metros, visando amenizar os processos de assoreamento e poluição das águas e a proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico. As faixas de 100 (cem) metros de largura a cada lado e pela distância de 100 (cem) metros a montante e 100 (cem) metros a jusante dos rios nos sítios das Cascatas do Wazlawick e das Andorinhas, bem como de outros que vierem a ser designados, visando à proteção da beleza paisagística; As áreas de raio igual a 100 (cem) metros ao redor das fontes de águas minerais Ijuí, Itaí e outras que vierem a ser exploradas, pela excepcional qualidade das águas;

Já o artigo 165 determina a obrigatoriedade de uma faixa non aedificandi (espaço onde não é permitido construir) de 5 (cinco) metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias, e de 15 metros de cada lado ao longo da faixa de domínio público das ferrovias, salvo previsão em lei específica.

A nova proposta também prevê o afastamento mínimo frontal de faixa não edificável ao longo da faixa de domínio público das rodovias é de 5 (cinco) metros de cada lado e de 15 (quinze) metros de cada lado nas ferrovias.

O projeto de lei agora retorna ao Executivo que deve sancioná-lo nos próximos dias.

error: Conteúdo protegido!