A 4a Câmara do Tribunal de Justiça do RS, negou recurso interposto pelo Legislativo Municipal de Ijuí, sobre a Comissão Parlamentar Processante criada em função de declarações do vereador César Busnello, PDT. Com a decisão, seguem suspensos os trabalhos da referida CPP.
A Câmara alegou que a liminar concedida viola a independência do Poder Legislativo, afronta a teoria da separação dos poderes e interfere na autonomia do Legislativo para instaurar e conduzir processos internos, de acordo com o Regimento Interno.
O desembargador Alexandre Mussoi Moreira, entendeu que a imunidade material dos vereadores é proteção conferida pela Constituição da República, assegurando a liberdade de expressão no exercício de suas funções.
De acordo com o art. 29, VIII da Lei Maior, os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Essa imunidade tem como objetivo garantir que os edis possam desempenhar suas funções de fiscalização e legislação sem o risco de represálias ou processos judiciais decorrentes de suas manifestações dentro do âmbito do mandato.
Observa ainda que os vereadores possuem imunidade material para o exercício do mandato livres de pressões externas. No entanto, suas opiniões, palavras e votos têm o conteúdo limitado pelas exigências de decoro parlamentar, nos termos das normas aplicáveis à espécie, não havendo impedimento que a casa legislativa decida, sobre a sanção ao parlamentar, nas hipóteses em que a manifestação se mostrar incompatível com o decoro parlamentar.
No entanto, entende-se prudente a manutenção da liminar concedida na origem, diante da possibilidade da existência de vício atinente à ausência de justa causa (motivo) para a instituição da Comissão Parlamentar Processante, situação, caso verificada, tem o condão de macular o processo de ilegalidade em seu aspecto procedimental. Deve se ter em vista que a justa causa é condição de procedibilidade do processo de cassação e está sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, revela-se não haver ofensa à separação de poderes quando a questão levada ao conhecimento do poder judiciário é alegação de vício quanto à ausência de justa causa para a instituição de Comissão Parlamentar Processante, devendo a questão ser analisada com prudência, mediante a efetivação da devida instrução processual.
Por outro lado, na hipótese de sobrevir, ao final, decisão de mérito denegando a segurança, não se vislumbra a existência de prejuízo com a suspensão temporária da tramitação dos atos da referida Comissão, a qual poderá retomar seu curso regular.
Com isto, o agravo de instrumento foi recebido apenas no efeito devolutivo, com a determinação para intimar o agravado para responder, e após, será remetido os autos ao Ministério Público, retornando, conclusos para julgamento.