O Juiz de Direito João Gilberto Engelmann, da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais relacionados ao chamado “chá revelação da traição”, que ganhou repercussão nacional após a divulgação de um vídeo nas redes sociais em julho de 2025. A sentença, que extinguiu o processo com resolução de mérito, foi proferida nesta quinta-feira (5/3).
Ação
A ação foi ajuizada pelo homem contra a ex-companheira e a tia dela, apontada como responsável por filmar o evento que reuniu cerca de 25 familiares e amigos. Ele alegou ter sofrido violação à honra, à imagem e à vida privada após a divulgação de um vídeo gravado durante uma reunião familiar, em que a então companheira tornou pública a infidelidade e revelou que outra mulher estaria grávida dele. As imagens rapidamente viralizaram, alcançando milhões de visualizações e sendo reproduzidas por veículos de imprensa e perfis nas redes sociais.
O autor pediu indenização de R$ 100 mil por danos morais, além da retirada do conteúdo da internet. Sustentou que a gravação e a posterior divulgação teriam sido premeditadas e afirmou ter enfrentado prejuízos pessoais e profissionais em razão da ampla exposição.
Em contestação, as rés negaram responsabilidade pela repercussão do vídeo e afirmaram que a gravação ocorreu em ambiente privado, sem intenção de divulgação massiva. A ex-companheira argumentou que sua reação se deu em contexto de intensa vulnerabilidade emocional, especialmente por estar grávida à época, e defendeu que o caso fosse analisado sob a perspectiva de gênero.
Ambas apresentaram reconvenção. A ex-companheira pleiteou R$ 150 mil por danos morais, alegando sofrimento decorrente de sucessivas traições e risco à própria saúde, enquanto a tia requereu R$ 10 mil, sustentando ter sido indevidamente incluída no processo.
Decisão
Na sentença, o magistrado reconheceu que as rés foram responsáveis pela captação e pelo compartilhamento inicial do vídeo, destacando que “não há viralização sem captura e compartilhamento primitivo”. Ainda assim, ressaltou que a responsabilização civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar.
Ao analisar o mérito sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o magistrado afirmou que a conduta da ex-companheira não poderia ser examinada isoladamente, mas dentro do contexto da traição confessada pelo autor. Segundo ele, o ainda persistente sistema patriarcal, que abarca diversas estruturas sociais e jurídicas, muitas vezes tende a naturalizar a infidelidade masculina, enquanto estigmatiza e pune a mulher que ousa romper o silêncio. “A tentativa de instrumentalizar o Poder Judiciário para silenciar a voz de uma mulher que reage a uma situação como a presente no caso concreto, buscando uma inversão dos papéis de vítima e agressor, configura uma forma de revitimização institucional”, apontou.
Em relação ao pedido do autor, o magistrado concluiu que não houve comprovação de dano moral indenizável. A decisão aponta que, apesar da ampla exposição, o autor concedeu entrevistas e seguiu participando da repercussão pública do caso, o que, segundo o Juiz, fragiliza a alegação de abalo sério à personalidade. “A mera insatisfação com o julgamento público de condutas próprias não se qualifica, por si só, como dano moral indenizável”, destacou.
O pedido de retirada do conteúdo da internet também foi rejeitado. Segundo o magistrado, seria inviável determinar a exclusão ampla do material diante da difusão já consolidada nas redes sociais e em veículos de comunicação, observando que eventual excesso deveria ser analisado caso a caso, à luz da proteção à honra e da liberdade de expressão.
Quanto às reconvenções, o magistrado entendeu que a infidelidade, embora moralmente reprovável, não configura automaticamente ato ilícito indenizável na esfera civil. Também concluiu que não houve prova de dano concreto à saúde da ex-companheira grávida, nem abuso do direito de ação em relação a outra ré. “Não se pode transformar o Poder Judiciário em um foro para a resolução de mágoas e ressentimentos pessoais decorrentes do fim de um relacionamento”, afirmou na decisão. Ao final, foram julgados improcedentes tanto o pedido principal quanto as reconvenções. Cabe recurso da decisão.