A Administração Municipal de Pejuçara, através da Secretaria Municipal da Fazenda está alertando aos produtores rurais que está aberto o prazo para a entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural(DITR). O prazo para a entrega da declaração se encerra no dia 30 de setembro.
Conforme a secretária da fazenda Caroline Mastella os valores informados para o ano de 2019 servem como referência para a declaração. De acordo com o documento, o valor de referência por hectare (parâmetro/ha) para lavouras com aptidão boa é de R$ 24.505,14, já para as terras com aptidão regular o parâmetro é R$ 20.062,84, para lavouras com aptidão restrita o valor de referência/ha é de R$ 15.203,22 na declaração e para áreas que disponham de frações com preservação de Fauna e Flora os valores definidos na VTN são de R$ 9.879,41 por hectare.
Caroline Mastella comenta que os produtores rurais devem procurar fazer a declaração dentro do prazo para evitar sanções previstas na legislação e salienta a importância da busca de orientação em escritórios de contabilidade e no próprio Sindicato Rural. A normativa da Receita Federal foi publicada no Diário Oficial da União(DOU) nesta semana e altera as normas de apresentação da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A principal alteração refere-se a dispensa de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em certos casos.
Anteriormente, a norma previa a obrigatoriedade de informação do CAR e do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Ibama para os contribuintes que estivessem pleiteando a exclusão de áreas não tributáveis do cálculo de seu imposto a pagar. As áreas não tributáveis são compostas pelas áreas de preservação ambiental e reserva legal, por exemplo).
A obrigatoriedade da inclusão do CAR na declaração do ITR decorria da Lei nº 12.651, de 2012, que previa a inscrição obrigatória no CAR para todas as propriedades e posses rurais, a ser requerida pelo proprietário até 31 de dezembro de 2018. Porém, em junho deste ano foi editada a Medida Provisória nº 884, que manteve a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, porém retirou a data limite para que o proprietário realize essa inscrição.
Desta maneira, foi necessária a retificação da IN RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, mantendo-se a obrigatoriedade da comprovação de inscrição no CAR para fins da declaração do ITR apenas para as propriedades que já estejam inscritas no cadastro.
O valor do imposto pode ser pago em até 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) parcela deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.