A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifestou na última sexta-feira,13, pelo não provimento do recurso que apontava suposta fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Ijuí. O parecer foi encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, TSE, e mantém o entendimento já adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
A ação havia sido proposta pela Federação Brasil da Esperança contra candidatos e o diretório municipal do Partido Social Democrático, PSD, sob alegação de que candidaturas femininas teriam sido registradas apenas para cumprir formalmente o percentual mínimo de participação previsto na legislação eleitoral.
Na ação de investigação judicial eleitoral, a federação sustentou que três candidaturas femininas do PSD de Ijuí, apresentavam indícios de irregularidade. A alegação era que a votação foi considerada baixa, ausência relevante de campanha em redes sociais, supostas inconsistências em prestações de contas e eventual favorecimento a outros candidatos.
A acusação buscava o reconhecimento de fraude à cota de gênero, mecanismo legal que exige mínimo de 30% e máximo de 70% de candidaturas por gênero nas eleições proporcionais, o que poderia resultar na cassação de registros, diplomas e votos do partido.
O Tribunal Regional Eleitoral já havia rejeitado a denúncia por falta de provas robustas. A Procuradoria-Geral Eleitoral concordou com esse entendimento e destacou que os elementos apresentados não demonstram candidaturas fictícias.
Segundo a decisão, houve realização de campanha “corpo a corpo”, testemunhas confirmaram participação das candidatas em atividades eleitorais,
ocorreram gastos de campanha e repasses financeiros significativos do partido e que votação modesta não caracteriza automaticamente fraude.
A Corte observou ainda que, em municípios do interior, campanhas presenciais podem ser mais relevantes do que presença digital. No parecer, foi aplicado o princípio jurídico in dubio pro sufrágio, que determina preservar a vontade do eleitor quando não há prova inequívoca de irregularidade.
A Procuradoria também apontou falhas técnicas no recurso, como ausência de indicação clara de violação legal e tentativa de reavaliar fatos e provas procedimento vedado em recurso especial eleitoral.
Com o posicionamento, permanece válida a decisão que manteve os registros das candidaturas, os votos obtidos e os diplomas dos eleitos. O entendimento reforça jurisprudência do TSE de que a fraude à cota de gênero exige prova contundente de candidatura fictícia, não bastando votação baixa ou estratégia de campanha limitada.
A Procuradoria destacou que a punição sem comprovação consistente pode produzir efeito contrário ao objetivo da lei e reduzir a participação feminina na política. Assim, o caso passa a integrar o conjunto de decisões que delimitam critérios mais rigorosos para reconhecimento de fraude eleitoral envolvendo a cota de gênero, tema recorrente nos pleitos municipais brasileiros.