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Municípios de Santo Ângelo e Entre-Ijuís publicam novos decretos com fechamento do comércio

29 de junho de 2020

No final da tarde desta segunda-feira, 29, o governo gaúcho divulgou o resultado da análise dos recursos apresentados pelos municípios, em relação a classificação preliminar da nova rodada de bandeiras do distanciamento controlado sobre a Covid-19. A região de Santo Ângelo foi confirmada com bandeira vermelha até a próxima segunda-feira, visto aumento de casos, internações e óbitos por Covid-19.

E no início da noite de hoje, o Executivo de Santo Ângelo publicou novo decreto com normas restritivas para funcionamento do comércio e outros segmentos, em razão da bandeira vermelha. Os hotéis existentes na cidade, por exemplo, poderão ter até 40% da capacidade total de ocupação. Já os hotéis e similares à beira de rodovias podem ter até 75% de ocupação.

Está vedado o funcionamento de restaurantes na modalidade de buffet, porém com possibilidade de atender com prato servido. E o comércio varejista não essencial santoangelense, por sua vez, vai ter que ficar fechado até segunda-feira que vem, assim como casas noturnas e igrejas.

Os supermercados, postos de combustíveis e estabelecimentos que comercializem itens essenciais, como medicamentos e produtos de higiene pessoal, podem operar com metade dos trabalhadores. Já as áreas de construção e indústria de Santo Ângelo estão autorizadas a funcionar com limite de 75% dos funcionários.

Confira o decreto de Santo Ângelo com novas restrições

Entre-Ijuís

Também nas Missões, a prefeitura de Entre-Ijuís editou novo decreto, ontem, que determina o fechamento do comércio, em razão da bandeira vermelha para a Covid-19. Já restaurantes, hotéis, serviços de higiene pessoal e outros podem atuar, mas com restrição de funcionários e clientes.

Entre-Ijuís totaliza 25 casos da doença. Ontem foram confirmados mais quatro infectados, todos da mesma família. No total, os 24 municípios da 12ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Santo Ângelo, acumulam 356 casos de Covid-19. São Luiz Gonzaga, por exemplo, tem 28 e São Borja, 49. São Miguel das Missões passou para 10 casos da doença.

Decreto prefeitura de Entre-Ijuís

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO CONVID19 (NOVO CORONAVÍRUS)
BANDEIRA VERMELHA
I – Estabelecimentos, atividades, serviços e locais que devem permanecer sem funcionamento (fechados):
a) comércio de vestuário em geral;
b) comércio de cosméticos;
c) comércio de utilidades domésticas, cama, mesa e banho;
d) comércio de eletrodomésticos e eletroportáteis;
e) atividades de práticas integrativas, acupuntura, podologia, sauna;
f) serviços de banho e tosa de animais domésticos;
g) restaurantes, padarias e confeitarias de autosserviço (“self-service” ou “buffet”).
h) casas noturnas, boates e similares;
i) bares e pubs;
j) agências de turismo;
k) ginásios, centro de esportes, clubes esportivos e quaisquer locais de práticas esportivas coletivas públicas ou privadas;
l) atividades de organizações associativas ligadas à arte e à cultura (MTG e similares);
m) galerias e centros comerciais de qualquer espécie;
n) brinquedotecas, espaços “kids”, “playgrounds”, pracinhas, praças, parques e áreas abertas de livre circulação;
o) centros culturais, bibliotecas, museus, galerias de artes, antiguidades e parques de diversão;
p) serviços de somatoconservação ou tanatopraxia, realizados em funerárias;
q) realização de tatuagens e colocação de piercing;
r) eventos de qualquer natureza, públicos ou privados;
s) lavagem de automóveis de passeio;
t) estacionamentos privados pagos;
II – Estabelecimentos, atividades, serviços e locais que podem funcionar com restrições:
a) restaurantes com atendimento “a la carte” e “prato feito”, padarias, confeitarias, lanchonetes e cafeterias, inclusive de lojas de conveniência, podem manter serviços de tele-entrega, take away e drive-trhu, conforme art. 6º, II, deste Decreto, desde que não gerem aglomeração e que mantenham equipes reduzidas de trabalhadores correspondente a no máximo 50% (cinquenta por cento) no espaço físico por vez;
b) comércio de veículos podem funcionar com teleatendimento limitado ao máximo de trabalhadores correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do espaço físico do estabelecimento;
c) imobiliárias e similares podem funcionar com teleatendimento limitado ao máximo de trabalhadores correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do espaço físico do estabelecimento;
d) serviços de reparação de veículos podem funcionar com adoção das medidas previstas no art. 5º-B, limitado ao máximo de trabalhadores e de clientes correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do espaço físico do estabelecimento;
e) hotéis, motéis e similares que poderão funcionar com a ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade de seus quartos;
f) estabelecimentos de práticas esportivas e físicas, tais como academias, estúdios, podem funcionar com atendimento individual ou para cohabitantes a cada 16m² (dezesseis metros quadrados) por ambiente, respeitada a ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) do espaço físico do estabelecimento incluídos trabalhadores e clientes, e conforme demais restrições do art. 5º-A;
g) serviços de higiene pessoal (salões de beleza, barbearias e similares), podem funcionar com atendimento individual ou para cohabitantes por ambiente, respeitada a ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) do espaço físico do estabelecimento incluídos trabalhadores e clientes, e distanciamento de 4m (quatro metros) entre clientes, sem prejuízo das demais restrições do art. 5º-A;
h) deve ser limitado ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do espaço físico por vez incluindo trabalhadores e clientes no funcionamento das atividades essenciais previstas no art. 7º a seguir listadas:
1. produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas, tais como supermercados, minimercados, mercados, padarias, farmácias;
2. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
3. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
4. inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
5. vigilância agropecuária;
6. serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (agências bancárias), obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º deste artigo e no art. 4º deste Decreto, no que couber;
7. serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
8. ferragens, lojas de material de construção e vidraçarias;
9. comércio de autopeças e de combustíveis para veículos;
10. lotéricas e correspondentes bancários;
11. serviços profissionais de contabilidade e de advocacia, atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas;
i) deve ser limitado ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do espaço físico por vez incluindo trabalhadores e clientes no funcionamento das atividades essenciais previstas no art. 7º a seguir listadas:
1. produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
2. serviços de auditoria, de consultoria em geral e escritórios de despachantes;
3. comércio varejista de óticas, desde que observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas previstas no art. 4º deste Decreto, no que couberem, bem como demais recomendações das autoridades sanitárias;
4. conselhos de fiscalização do exercício profissional;
j) na indústria de construção e de transformação e extrativa no âmbito municipal o número máximo de trabalhadores deve ser reduzido para 75% (setenta e cinco por cento), com exceção da extrativista de petróleo e minerais (outros) que deve reduzir para 50% (cinquenta por cento) conforme o tipo de atividade e conforme o disposto no Decreto estadual nº 55.310, de 14 de junho de 2020, e alterações;
k) permitida a abertura de igrejas, templos e demais centros religiosos e a realização de cultos, desde que respeitado o máximo de 30 (trinta) pessoas e observada a ocupação máxima de até 25% (vinte e cinco por cento) da metragem do local, incluindo frequentadores/fiéis, colaboradores e realizadores, e, em todos os casos, o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros quadrados (2m²) entre os participantes, que devem utilizar máscaras de proteção facial, e observadas as medidas previstas no art. 4º, no que couberem, bem como demais recomendações das autoridades sanitárias;
III – transporte coletivo: os veículos só podem funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, nos horários de pico – entre 5h e 9h e entre 17h e 20h, e de 15% (quinze por cento) nos demais horários
Fonte: Rádio Progresso de Ijuí