CREMERS

Busca rápidaX

MANCHETES

Aberto prazo para pedido de isenção de IPTU em Ijuí

4 de junho de 2026

Em Ijuí, es aberto o prazo para fazer a solicitação da isenção do IPTU para o próximo ano, referente aos contribuintes que têm direito a este benefício. Interessados devem comparecer no setor de Cadastros e Tributos da prefeitura até dia 30 de novembro. Podem requerer a isenção do IPTU, por exemplo, aposentados, pensionistas ou pessoas carentes, desde que a renda mensal própria e do cônjuge não seja superior a dois salários mínimos e meio por mês. Ainda é preciso ser proprietário ou usufrutuário de um único imóvel e de uso exclusivo residencial, ocupado por ele próprio.

É considerado pensionista quem tem rendimentos originados de pensão por morte do cônjuge ou por doença grave, e pessoa carente, quem não possui renda, tenha no mínimo 65 anos e apresente resumo do Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, expedido pela Assistência Social de Ijuí. Além disso, o valor venal do imóvel para fins de cobrança de IPTU não pode ultrapassar 1.500 Unidades Fiscais do Município.

Também é possível requisitar o não pagamento do IPTU em Ijuí, quem é portador de necessidades especiais ou doença grave que exija tratamento medicamentoso ininterrupto, com precariedade financeira, dono de apenas um imóvel residencial ocupado pela pessoa ou familiar dependente, desde que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos e meio. A lista dessas doenças incluem AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, parkinson, esclerose múltipla, câncer, paralisia irreversível, dentre outras. A isenção de IPTU para pessoas com doenças graves também se estende para o pai ou responsável dessa parcela da população, desde que seja proprietário de um único imóvel residencial ocupado por ele próprio. Nesse caso, o valor venal do imóvel em Ijuí não deve ser mais que 2.000 Unidades Fiscais.

São as seguintes condições para concessão da ISENÇÃO:
– que seja aposentado, pensionista ou carente, desde que a renda mensal, sua e de seu cônjuge, não seja superior a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos e seja proprietário ou usufrutuário de um único imóvel de uso exclusivo residencial, ocupado por ele próprio e desde que:
a) considera-se como pensionista aquele que tem seus rendimentos originados de pensão por morte do cônjuge ou por doença grave;
b) considera-se carente aquele que não possui renda, possua no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade e apresente resumo do Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, expedido pela Assistência Social do Município;
c) o valor venal do imóvel para fins de cobrança de IPTU não ultrapasse 1500 UF (Unidades Fiscais) do Município.
VIII – seja portador de necessidades especiais ou de doença grave que exija tratamento medicamentoso ininterrupto, caracterizando situação social de precariedade financeira, desde que:
a) quando comprovada tal situação, mediante laudo médico com a identificação da doença, fornecido por profissional habilitado do quadro de pessoal do Município ou do Sistema Único de Saúde;
b) desde que seja proprietário de um único imóvel residencial ocupado por ele próprio e/ou seu familiar dependente, e comprove que sua renda FAMILIAR mensal não seja superior a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos;
c) seja portador de uma das seguintes doenças:
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
Alienação mental;
Cardiopatia grave;
Cegueira;
Contaminação por radiação;
Doença de Paget em estado avançado (Osteíte deformante);
Doença de Parkinson;
Esclerose múltipla;
Espondiloartrose anquilosante;
Fibrose cística (Mucoviscidose);
Hanseníase;
Nefropatia grave;
Hepatopatia grave;
Neoplasia maligna;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Tuberculose ativa.
d) a isenção de que trata o inciso VIII deste parágrafo estende-se ao pai ou responsável pela pessoa nele qualificada, desde que, igualmente, seja proprietário de um único imóvel residencial ocupado por ele próprio, mediante documentação comprobatória da Assistência Social do Município.
e) o valor venal do imóvel para fins de cobrança de IPTU não ultrapasse 2.000 (duas mil) UFs (Unidades Fiscais) do Município.
O comprovante de renda deve ser solicitado no banco pagador da aposentadoria ou pensão, através de DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE BENEFÍCIO.
Outro pré-requisito é de que o contribuinte tem que estar em dia com o tributo junto ao Município.
A solicitação deve ser feita junto ao setor de IPTU, no prédio da prefeitura, das 8h30 às 11h15min e das 13h30 às 16h30.

Fonte: RPI e prefeitura
error: Conteúdo protegido!