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Executivo de Ijuí edita decreto com novas regras

30 de outubro de 2020

Conforme já noticiado, o Poder Executivo de Ijuí editou novo decreto em virtude do crescimento de casos da Covid-19 e a consequente superlotação nos hospitais da cidade. As novas regras começam a valer a meia-noite deste sábado (31). Veja abaixo a íntegra do decreto:

 

DECRETO Nº 7.299, DE 30 DE OUTUBRO DE 2020

Estabelece medidas para prevenção e enfrentamento disseminação da pandemia de Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Ijuí, com validade da zero hora do dia 31 de outubro de 2020 às 24 horas do dia 8 de novembro 2020.

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando o Decreto Executivo Municipal nº 6.978, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí;
Considerando o Decreto Executivo Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul e suas alterações;
Considerando o Decreto Executivo Municipal nº 6.981, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí;
Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;
Considerando o Decreto Executivo Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;
Considerando o Decreto Executivo Municipal nº 6.996, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí;
Considerando o Decreto Executivo Municipal nº 6.999, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí;
Considerando a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, onde o STF reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à Covid-19;
Considerando a reunião na tarde de 29 de outubro de 2020, no Salão Farroupilha, junto ao paço municipal, para avaliação da extensa disseminação do vírus COVID-19. Participaram da reunião, além do Prefeito Municipal, representantes das Secretarias Municipais de Saúde, de Governo e da Fazenda, a Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito Municipal, com representantes da Brigada Militar, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Poder Legislativo, da Associação Comercial Industrial de Ijuí – ACI, do Sindicato do Comércio Varejista de Ijuí – SINDILOJAS, do Conselho Municipal da Saúde – COMUS, do Núcleo de Vigilância Sanitária, da Fiscalização Sanitária Municipal, da Vigilância Epidemiológica do Município, do Hospital Unimed, do Hospital Bom Pastor, da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ, da 23ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e do Sindicato dos Empregados no Comércio de Ijuí, sendo decidido conjuntamente por determinar novas medidas de restrição a vigorarem da zero hora do dia 31 de outubro de 2020 às 24 horas do dia 8 de novembro 2020, conforme lista de presença anexa, DECRETA:

Art. 1º De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas, em todo o território do Município de Ijuí, da zero hora do dia 31 de outubro de 2020 às 24 horas do dia 8 de novembro 2020, as seguintes atividades e/ou eventos:

I – de esporte em academias, quadras esportivas, campos de futebol e canchas de bocha;

II – em clubes sociais e/ou recreativos;

III – em estabelecimentos escolares da rede privada, em todos os níveis de ensino;

IV – em igrejas, templos, centros religiosos e congêneres, de forma presencial;

V – em boates e casas noturnas;

VI – em praças e espaços públicos, esportivos ou recreativos;

VII – a realização de assembleias e reuniões, de forma presencial;

Parágrafo único. Ficam permitidas as atividades pedagógicas e administrativas nos estabelecimentos referidos no inciso III, devendo cumprir com as medidas do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, Decreto Estadual nº 50.240, de 10 de maio de 2020.

Art. 2º De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, os seguintes estabelecimentos, além de cumprir com as medidas do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, Decreto Estadual nº 50.240, de 10 de maio de 2020, deverão respeitar as seguintes determinações complementares:

I – as atividades ao ar livre deverão ser realizadas com o uso de máscara de proteção;

II – o transporte coletivo urbano deverá funcionar com redução de 50% (cinquenta por cento) das linhas e com no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, respeitadas as medidas de distanciamento social;

III – os restaurantes terão seu funcionamento no formato presencial restrito, ficando permitido o atendimento ao público no período das 11h às 14h e, após esse horário, somente em sistema de tele-entrega, até as 24 horas;

IV – as farmácias e drogarias terão seu funcionamento no formato presencial restrito, permitido somente o atendimento individualizado, com um atendente para cada cliente;

V – os estabelecimentos comerciais em geral terão seu funcionamento no formato presencial restrito, permitido somente o atendimento individualizado, com um atendente para cada cliente, em regime de plantão, com a porta encostada;

VI – os salões de beleza, barbearias e cabeleireiros(as) terão seu funcionamento no formato presencial restrito, permitido somente o atendimento individualizado, com um atendente para cada cliente, com intervalo de 10 (dez) minutos para higienização;

VII – os postos de combustíveis e lojas de conveniência poderão funcionar entre 6h e 19h, com atendimento somente para aquisição de produtos, sendo vedado o consumo de mercadorias e a aglomeração de pessoas em seus espaços de circulação e dependências;

VIII – os bares, lancherias, pubs e congêneres poderão funcionar somente em sistema de tele-entrega, até as 24 horas;

IX – os supermercados, mercados e padarias deverão funcionar com a capacidade de lotação reduzida em 50% (cinquenta por cento), de acordo com o Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, permitido somente o atendimento de uma pessoa por família.

§ 1º Além do distanciamento e dos demais protocolos de higienização obrigatórios, os estabelecimentos de que trata o inciso III deverão respeitar o limite de até 4 (quatro) clientes por mesa.

§ 2º Excetuam-se da restrição contida no inciso VII, os postos de combustíveis e suas respectivas lojas de conveniência localizados nas margens das rodovias federais e estaduais no perímetro urbano do município.

Art. 3º As atividades relativas às campanhas políticas somente poderão ser realizadas de forma individual, respeitando as medidas do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, previstas no Decreto Estadual nº 50.240, de 10 de maio de 2020, vedadas as aglomerações.

Art. 4º Fica mantido o turno de trabalho integral nas repartições públicas e autorizado o revezamento de servidores públicos municipais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), com a realização do trabalho remoto, quando possível.

Art. 5º Ficam suspensas as disposições em contrário ao presente Decreto durante o período de sua vigência.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a zero hora do dia 31 de outubro de 2020 até às 24 horas do dia 8 de novembro 2020.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 30 de outubro de 2020.

VALDIR HECK
Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES
Secretário de Governo

Fonte: Rádio Progresso de Ijuí