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Concluído júri de policial acusado de matar vizinho em Catuípe

8 de março de 2024

Júri do policial militar Joel Callegari, 44 anos, acusado de matar o vizinho Gilvane Pinto, 41, durante uma discussão em Catuípe, em abril de 2023 encerrou ontem, às 23h40. 

A juíza Rosmeri Oesterreich Kruger presidiu o julgamento que durou cerca de 15 horas, no Fórum de Catuípe. O réu respondeu por tentativa de homicídio e homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. 

Conforme o Ministério Público, o crime aconteceu por conta do volume da música na casa de Gilvane Pinto, que era vizinho do réu. Na ocasião, Callegari julgou o som excessivo, entrou no pátio do imóvel e disparou várias vezes contra Gilvane com uma pistola calibre 9 mm. A vítima faleceu após seis dias de internação no Hospital de Caridade de Ijuí.

O policial também respondeu por tentativa de homicídio, visto que efetuou disparos contra Émerson Antônio Smaniotto, que estava na casa de Gilvane Pinto, porém, não foi atingido. 

Os advogados de Callegari afirmam que o policial agiu em legítima defesa, uma vez que teria sido agredido pela vítima e o amigo. O réu está preso desde o ano passado no Batalhão de Polícia Militar em Porto Alegre.

A sentença em sessão plenária perante o tribunal do júri respondeu negativamente a tentativa de homicídio, sendo o réu absolvido. 

Relativo a homicídio contra Gilvane Pinto, o júri  reconheceu o excesso culposo na legítima defesa, condenando Joel Callegari por homicídio culposo, com a pena de 1 ano e 10 meses de detenção. O réu não é reincidente podendo realizar o cumprimento em regime aberto. Ainda por tratar-se de crime culposo e não sendo o réu reincidente a sentença foi substituída por duas penas restritivas de direito substanciais em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a razão de uma hora de serviço por dia de condenação e prestação pecuniária, no valor de 20 salários mínimos em favor da família da vítima a serem designadas na fase de execução da pena.

Faz jus o réu a detração da pena no período que esteve preso provisoriamente, podendo ainda apelar em liberdade, considerando que não existem motivos para manutenção da sua prisão preventiva, pois a pena aplicada foi substituída. Sendo deixado de arbitrar o valor indenizatório em favor dos familiares da vítima, pois os sucessores já ajuizaram ação civil para reparação do dano, custas em proporções iguais, 50% ao estado e 50% ao réu. 

Ao final da sessão, o advogado da acusação revelou à Rádio Águas Claras, um sentimento de indignação à pena, a considerando branda, devendo recorrer.

Fonte: Rádio Progresso de Ijuí